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Simples Nacional – Principais alterações - 2018

Revista O Lojista - edição 149 - página 8 - 03/03/2017

Por Evandro Queiroz

Apesar do preâmbulo abaixo mencionar que esta LC irá reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos, não é a mesma interpretação que os profissionais contábeis analisaram em sua última reunião da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Volta Redonda. A principal e mais complexa alteração promovida na sistemática do Simples Nacional é o fato de que não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. 

A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento (valor a deduzir). Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Por isso, torna-se de extrema importância um rigoroso planejamento tributário para a tomada de decisão sobre qual regime de tributação adotar para sua empresa, algo que deve, mais do que nunca, ser avaliado junto ao profissional preparado e capaz de fazer tal análise, o seu contador. 

Outro fator importante é que no sistema atual temos 20 faixas de faturamento e alíquotas diferenciadas e a partir de 2018 teremos somente 06 faixas com aumento significativo das alíquotas. A Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União de 28/10/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime, sendo que as principais alterações foram:

1) PARCELAMENTO DE DÉBITOS:
Desde 2016 podem ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio deste ano, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00. Poderão ser incluídos débitos que sejam objeto de parcelamentos anteriores, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não;

2) INVESTIDOR-ANJO:
A partir de 01/01/2017, visando incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que:

  • Estes aportes não integrarão o capital social da empresa e também não serão considerados receita da sociedade;
  • Deverá constar do contrato de participação com vigência não superior a 7 anos;
  • A atividade constitutiva do objeto social será exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

O investidor-anjo também:
  • Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
  • Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
  • Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
  • Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
  • Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

3) NOVO LIMITE DE 4,8 MILHÕES:
Outra alteração importante, mas que só entrará em vigor a partir de 01/01/2018 é o novo limite de receita bruta total anual, que passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No entanto a empresa enquadrada no Simples Nacional que durante 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará automaticamente incluída neste regime de tributação, com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Vale ressaltar, no entanto, que nesta faixa de faturamento (entre 3.600.000,01 e 4.800.000,00) o ICMS e o ISS não serão contemplados no recolhimento do Simples Nacional, e, portanto deverão ser recolhidos separadamente.

4) TABELAS E FAIXAS:
Também, apenas a partir de 01/01/2018, o Simples Nacional passará a contar com 05 tabelas e apenas 06 faixas de faturamento, sendo que no modelo atual o regime possui 06 tabelas e 20 faixas de faturamento. As novas tabelas e faixas podem ser consultadas acessando o link abaixo: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

5) MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI:
O limite de faturamento anual para enquadramento como MEI passará dos R$ 60.000,00 atuais para R$ 81.000,00, sendo que esta alteração só passa a vigorar também a partir de 01/01/2018.

* EVANDRO QUEIROZ GLÓRIA é diretor de Desenvolvimento Econômico e Tributário e dono da Contabilidade Glória

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