*Marcelo Campos Pecegueiro
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), de emissão obrigatória no Estado do Rio de Janeiro desde 1º de janeiro de 2018, é um documento digital onde são relacionados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que acompanham a carga em um veículo durante o transporte. Este documento é emitido via aplicativo próprio, sendo que a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) autorizará a impressão do “DAMDFE” (Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos), documento este que deverá acompanhar as mercadorias até o destino, juntamente com os demais documentos fiscais. Seguem alguns esclarecimentos sobre esta obrigação:
Com qual objetivo foi criado o MDF-e?
A fiscalização criou o MDF-e com o objetivo de agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada. Além disso, este documento contém as informações logísticas do transporte, como: informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais vinculados. A autorização de uso do MDF-e implicará registro posterior dos eventos nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
Em que casos a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é obrigatória?
No Estado do Rio de Janeiro, conforme determina o capítulo XVII do Livro IX do Regulamento do ICMS, o MDF-e deverá ser emitido nas seguintes hipóteses:
1- Na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, quando o contribuinte for emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
2- Quando o contribuinte for emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e efetuar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias acobertadas por NF-e, seja em veículo próprio ou arrendado, ou mesmo em veículo contratado de transportador autônomo de cargas (TAC).
Em que momento devo emitir o MDF-e e imprimir o DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos)?
O MDF-e deverá ser emitido e autorizado antes do início da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, sendo que o respectivo DAMDFE deverá ser impresso e acompanhar a carga desde o início da prestação.
Estou realizando um transporte intermunicipal de carga cuja circulação é acobertada por NFC-e modelo 65 ou Cupom Fiscal. Nesse caso sou obrigado a emitir MDF-e?
Não, o MDF-e só relaciona NF-e modelo 55 (modelo grande) e CT-e modelo 57.
Quantos MDF-e sou obrigado a emitir na minha operação?
De acordo com o § 2.º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/10, “deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas”. Portanto não poderá existir mais de um MDF-e para a mesma UF de descarregamento, independente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).
Segue abaixo um exemplo:
Uma empresa transportadora “A” carregou um caminhão no RJ e quer descarregar parte da carga nos seguintes municípios: São Paulo (SP); Ribeirão Preto (SP); Campinas (SP); Curitiba (PR); e Londrina (PR). Nesse caso, há duas UF´s de descarregamento: São Paulo e Paraná. Portanto, a empresa “A” deverá emitir doi) MDF-e para essa carga no RJ:
- 01 MDF-e com UF de descarregamento SP e transportar nesse MDF-e os documentos referentes à carga que será descarregada em SP;
- 01 MDF-e com UF de descarregamento PR e transportar nesse MDF-e os documentos referentes à carga que será descarregada no PR.