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Nova lei trabalhista traz mais flexibilidade de negociação entre patrão e empregado

Revista O Lojista - edição 162 - página 8 - 20/04/2018

Primeiro de maio é celebrado o Dia do Trabalhador e é importante lembrar as alterações estipuladas para o setor nos próximos anos. Após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, a nova lei trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 com várias mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valem para todos os tipos de contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, de acordo com o Ministério do Trabalho.

A lei engloba mudanças nos processos trabalhistas e no papel dos sindicatos, o que torna mais rigoroso o questionamento de direitos trabalhistas na Justiça e retira a obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical, por exemplo. As alterações mexem em pontos como férias, jornada e plano de carreira. Mas, não alteram questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário e seguro-desemprego, por exemplo.

Alguns pontos da CLT que mudaram com a nova lei:

ACORDO COLETIVO

Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

FÉRIAS

Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

HOMOLOGAÇÃO

A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

JORNADA 12×36

Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

JORNADA PARCIAL

Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

INTERVALO

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.

BANCO DE HORAS

A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir