Notícias

Contribuição previdenciária do empregado obrigação do repasse pelo empregador

Revista O Lojista - edição 158 - página 28 - 01/12/2017

*Claudia Marques Bueno Faria

Dizer que  “os tempos são maus”, que “a carga tributária do Brasil é a mais alta do mundo”, que “a corrupção é generalizada” que “o empresário é massacrado pelos impostos” , talvez faça com que venhamos a nos sentir mais leves, mas não resolvem os problemas. Entra mês e sai mês, a folha de pagamento está ali como um monstro prestes a sugar até a última gota de dignidade daquele que luta para manter seu empreendimento funcionando. O que fazer então?

Nessas horas, há de se ter serenidade e discernimento nos pensamentos, pois a ira, como má conselheira que é, vem logo com uma solução: “Só por esse mês, não repasse a contribuição previdenciária dos empregados ao INSS. Só por esse mês!”  E não é que a ideia é boa!! E quando se vê, já se foram 6, 8, 12 meses sem repasse.

Como se sabe, todo trabalhador regido pelo Regime Geral da Previdência Social é obrigado a contribuir com o INSS com 8% a 11% de seu salário, o que é feito direto em sua folha de pagamento, não aceitando-se qualquer reclamação, sendo que o repasse deve ser feito pelo empregador. 

O que muitos não sabem, é que descontar os valores referentes ao INSS do trabalhador e não repassá-los é crime, conforme artigo 168-A do Código Penal:
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§1º. Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefícios devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsado à empresa pela previdência social. 
Mas, calma, o mesmo artigo, nos §§ 2º. e 3º., possibilita ao empregador não ser responsabilizado criminalmente se:
- o empregador, espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei, antes do início da ação fiscal;
- o empregador pagar o valor, com os valores acessórios, devido após o início da ação fiscal e antes de oferecia a denúncia;
- o valor das contribuições devidas, com os valores acessórios, não ultrapasse R$ 20.000,00, que é o mínimo para ajuizamento de uma execução fiscal – Portaria 75 do Ministério da Fazenda, publicada em março de 2012.
Então, antes de ser surpreendido por um Mandado Judicial, ponha ordem na casa. Tenho certeza que valerá a pena e bem mais em conta. 

*Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL/VR

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir