*Leandro Cunha Glória
A partir de 2018 o Simples Nacional terá uma mudança. O limite da receita para adesão do regime tributário será aumentado e alterado o enquadramento de vários setores. As principais mudanças serão:
Limites de Faturamento
A partir do dia 1º de janeiro de 2018, o novo teto de faturamento será de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ISS e o ICMS serão cobrados separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados em um ano, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, resultando em uma média mensal de R$ 6,75 mil.
Redução de faixas e novas alíquotas
A maneira de se calcular os impostos devidos passará por modificações significativas. Atualmente temos 20 faixas em cada tabela. Em 2018 serão apenas seis faixas com alíquotas maiores incidentes sobre o faturamento acumulado nos últimos 12 meses com a aplicação de um valor de desconto em cada uma das faixas. Assim, umas empresas pagarão mais impostos e outras menos.
Alteração no número de tabelas (anexos)
Em 2018, ao invés de seis anexos como atualmente, serão cinco anexos divididos entre comércio, indústria e três para serviços. As mudanças mais significativas serão para os prestadores de serviços. Algumas atividades trocarão de anexo como, por exemplo, as academias de dança e artes marciais que sairão do anexo V para o III com uma redução de alíquotas.
Para algumas atividades de serviços, como medicina, odontologia e engenharia, o cálculo do imposto será baseado no número de funcionários registrados. Quando a folha de pagamento for maior que 28% de sua receita bruta a empresa pagará o imposto em alíquotas menores no anexo III, ou seja, quanto maior for a folha de pagamento menor será o imposto.
Novas atividades permitidas
Algumas atividades que atualmente estão impedidas de aderirem ao Simples serão permitidas em 2018. É o caso dos pequenos produtores de aguardente e outras micro e pequenas destilarias, cervejarias, vinícolas e produtores de licores
Investidor anjo
A possibilidade de receber aporte de capital de um investidor-anjo é a grande novidade para 2017 da legislação, em vigor desde o dia 1º de janeiro. Antes da lei, empresas participantes da Tabela Simples Nacional não podiam receber esse tipo de incentivo voltado à inovação.
Pode atuar como investidor-anjo:
Qualquer pessoa física ou jurídica que destina recursos próprios (sem limite pré-determinado) para apostar no sucesso de um empreendimento em fase inicial. O investidor pode atuar como uma espécie de conselheiro do empreendedor. Mas não será sócio, gerente e nem terá direito a voto na administração da empresa. Seu investimento também não responde por possíveis dívidas da empresa e não integra o seu capital social.
Conclusão
Diante das mudanças previstas, os empresários deverão se cercar de cuidados para tomar as decisões adequadas. Para tanto, é extremamente importante buscar consultoria junto ao seu contador. É o profissional habilitado para realização de um estudo tributário. Existem muitas situações que nem sempre é vantajoso a micro e pequena empresa optar pelo Simples, podendo ter um aumento de carga tributária. O contador ao realizar o referido estudo analisará e orientará seu cliente na escolha do CNAE adequado, verificar se outro regime de tributação não seria mais vantajoso e outros pontos pertinentes ao assunto. Lembre-se que a decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa.
*Leandro Cunha Glória é contador, sócio-diretor da Contabilidade Glória de Volta Redonda e presidente da Aescon (Associação das Empresas de Serviços Contábeis)