Notícias

Reabertura do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)

Revista O Lojista - edição 151 - página 13 - 05/05/2017

No dia 31.03.2017 foi publicada a Lei nº 13.428/2017, reabrindo o prazo para regularização de ativos mantidos no exterior e não declarados (RERCT). Restou estipulado prazo de 120 dias para que eventuais valores não declarados fossem regularizados.

Vale destacar que, muito embora publicada e estando em vigor, o prazo estipulado acima somente começará a ser contado após a regulamentação do texto legal pela Secretaria da Receita Federal, em prazo não superior a 30 dias. De acordo com o novo texto legal, a principal mudança para a lei anterior (Lei nº 13.254/2016 – Lei de abertura do RERCT) se verifica no quadro abaixo:
 
LEI Nº 13.254/2016 Lei nº 13.428/2017   

Necessidade de pagamento de imposto de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e multa de 100% sobre o valor do imposto (100% de 15% = 15%).Isso significava que, na prática, a pessoa pagava 30% do valor repatriado (15% de IR + 15% de multa). Necessidade de pagamento de imposto de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e multa de 135% sobre o valor do imposto (135% de 15% = 20,25%). Isso significa que, na prática, a pessoa, ao aderir ao RERCT em 2017 terá que pagar 35,25% do valor repatriado (15% de IR + 20,25% de multa).  

Com efeito, também deve ser destacado que o contribuinte que desejar aderir ao novo programa, terá que observar o período base em relação aos ativos mantidos no exterior. Nesse sentido, a legislação estipulou a regularização de ativos mantidos no exterior até o dia 30 de junho de 2016.

Partindo do período base, a conversão dos valores para moeda nacional será realizada com taxa de câmbio do dia 30 de junho de 2016 (R$ 3,2098). 

Já em relação à Declaração de Ajuste Anual e de Capitais Brasileiros no Exterior, todas as declarações referentes ao ano-calendário de 2016 devem ser retificadas.

Cumpre destacar que a referida lei incluiu a disposição de que, a declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do regime especial, podendo os tributos e os acréscimos legais serem exigidos pela Fazenda Pública.

Por fim, questão relevante diz respeito a aplicação do RERCT ao Espólio até a data de adesão ao programa especial.

Sendo estes os principais pontos a serem destacados, será necessário aguardar até que sobrevenha a regulamentação do programa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para que seja possível auxiliar todos os contribuintes que estiverem interessados.

* Advogados responsáveis pelo texto: Ricardo Micheloni da Silva, Rafael Ribeiro Campos, Ana Paula Feliciano de Melo, Patrícia Van der Put, Vivian Camacho dos Santos e Nadine Van der Put 

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir