Exclusão dos valores de ICMS e ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Como amplamente divulgado desde 2011, o Governo Federal vinha reduzindo a incidência de tributos - contribuições sociais - sobre a folha de pagamentos através da instituição de um novo regime previdenciário.
Tal mudança teve início com a edição da Medida Provisória nº 540 (posteriormente convertida na Lei nº 12.546/11), onde foi criada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas de 1% e 2%, hoje são 2,5%, 3%, 4,5% e as obras iniciadas antes de dezembro/2015 continuam com a alíquota 2%, em substituição à chamada Contribuição Patronal, cuja incidência se dava sobre a Folha de Pagamentos com alíquota de 20%.
O objetivo principal seria a formalização de vínculos empregatícios, já que a desoneração da folha possibilitaria a criação de um maior número de empregos com carteira assinada em alguns setores da economia.
Todavia, o que à primeira vista pareceu ser um grande benefício concedido pela União, escondeu um perverso detalhe: a Receita Federal entende que os valores pagos a título de ICMS e ISS devem ser incluídos no conceito de receita bruta e, por consequência, ocorre à indevida incidência da nova contribuição previdenciária.
É bastante evidente que o ICMS e o ISS não são agregados ao patrimônio dos contribuintes, como se fosse receita para assim, legitimarem a inserção desses valores a base de tributação.
A discussão não é nada inédita no Poder Judiciário, haja vista a existência de várias ações que visam afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre a base de cálculo, sobre o montante devido de ICMS e ISS.
Tendo em vista que o PIS e a Cofins possuem a mesma base de cálculo da Contribuição Previdenciária, ou seja, sobre a Receita Bruta, é de extrema relevância sublinhar que o plenário do Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito de maneira favorável ao contribuinte.
O Relator Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785, definiu muito bem a questão: “Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação”.
Assim, não importa se a discussão envolve o PIS e a Cofins ou a nova Contribuição Previdenciária, o entendimento da instância máxima do Poder Judiciário é bem claro: os valores pagos a título de ICMS não podem ser incluídos no conceito de receita bruta, por se tratar de receita de terceiro.
Não restam dúvidas de que a postura do Fisco Federal já foi (e vem sendo) reprovada por parcela significativa do Poder Judiciário, cabendo aos contribuintes buscarem os meios próprios, para garantirem os seus direitos.
De toda forma, ainda que sujeita à aprovação no Congresso Nacional, tal majoração em vias de realidade traz ainda por certo, reflexão de que esse encargo irá se efetivar numa elevação e maior justificativa que demandem numa análise da tese apresentada. Período a recuperar: os últimos cinco anos.
Por: Ricardo Micheloni, Eduardo Landi de Vitto, Rafael Ribeiro Campos e Patrícia Van der Put, sócios de Micheloni Advogados Associados
Receita Federal esclarece tributação de pró-labore
O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício.
Inadimplência excluirá empresas do Simples Nacional a partir do ano que vem
A Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicou que iniciou no dia 26 de setembro o procedimento fiscal para exclusão de ofício de empresas do Simples Nacional por falta de pagamento de tributos. A notificação de exclusão constará de Ato Declaratório Executivo (ADE), disponível para consulta no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), acessado através do Portal do Simples Nacional ou do serviço de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil.
A empresa estará ciente da notificação de exclusão, para todos os efeitos legais:
a)No dia útil ou, conforme o caso, no dia útil seguinte ao que fizer a consulta ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), desde que no prazo de 45 dias da divulgação do Ato Declaratório Executivo (ADE);
b)No 45º dia da data de inclusão do Ato Declaratório Executivo (ADE) no Domicilio Tributário Eletrônico (ciência por decurso de prazo).
As empresas notificadas terão um prazo de 30 dias para regularizar a dívida, seja através de pagamento à vista, parcelamento formal ou pedido de compensação de créditos. A regularização da dívida nesse prazo anulará o processo de exclusão. Caso contrário, a empresa será excluída do Simples Nacional a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil recomenda aos contabilistas, e responsáveis pela contabilidade das empresas optantes, a criarem o hábito de consultar, periodicamente, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) para verificarem eventuais notificações e providenciarem o quanto antes a regularização. Para ajudar as empresas a não perderem os prazos, a Secretaria da Receita Federal recomenda aos contabilistas e responsáveis cadastrarem, imediatamente, os números de celulares, endereços de e-mail e palavra-chave para cada um de seus clientes, visando ao recebimento de mensagens SMS e e-mails informando sobre eventuais notificações.
Fonte: Sebrae