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Legislação trabalhista

Revista O Lojista - edição 145 - página 19 - 03/10/2016

É de conhecimento geral que todos os cidadãos brasileiros são detentores de direitos e garantias previstos na Lei Maior, também conhecida como Carta Magna que é a Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 1988.


Assim, nada, ou melhor, nenhuma outra lei ou norma pode ferir, mesmo que de longe, a CF/88, sob pena de não ter qualquer validade. É o caso da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho e as Convenções e Acordos Coletivos, ambos regulamentados pelo artigo 611 da CLT. 

Vale esclarecer que as Convenções preveem condições de trabalho aplicáveis a uma determinada categoria profissional, envolvendo, no mínimo, dois sindicatos, o patronal e o dos empregados. Já os Acordos Coletivos diferem das Convenções Coletivas, por envolver um sindicato e uma ou mais empresa. 

Há de se ter maior atenção para as possíveis hipóteses de conflito entre a CLT e a Convenção ou Acordo Coletivo, ficando certo que quando isso ocorrer, prevalecerá a norma mais benéfica para o trabalhador. 

Na mesma linha, há de se ter cautela também quanto ao fato de queum direito contido em uma Convenção ou Acordo Coletivo de uma determinada categoria profissional, não tem força de lei para outra categoria, salvo se tal direito for  previsto na CLT ou na Constituição Federal.

Nos próximos artigos discorreremos melhor sobre esse assunto.

Claudia Marques Bueno Faria 
Advogada CDL/VR 

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir