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Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Revista O Lojista - edição 161 - página 23 - 22/03/2018

* Claudia Marques Bueno Faria

Desde novembro/2017 a Reforma Trabalhista entrou em vigor por meio da Lei 13.467/2017 e, apesar de tão pouco tempo, já é possível sentir na prática para quê ela veio. Uma das grandes inovações desta Reforma refere-se aos honorários sucumbenciais, que até então só os recebia os advogados dos sindicatos de classe que patrocinava a causa do reclamante. 

Entendia-se por sucumbência, antes da Reforma, quando o autor representado pelo seu sindicato tinha êxito na ação proposta, seja total ou parcial, então a empresa, ora sucumbente, era condenada a paga os honorários de sucumbência, cujo percentual era fixado pelo juiz da causa.

Mas as coisas mudaram e, com a Reforma Trabalhista, o reclamante para entrar com uma reclamação trabalhista contra a empresa terá que ter provas concretas do que alega, sob pena de pagar os respectivos honorários de sucumbência da verba que foi julgada improcedente.

Exemplo disso, foi a decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista no. 0001922-90.2016.5.23.0021, de Rondonópolis (MT). Dentre o rol de pedidos, o trabalhador em questão teve apenas um pedido julgado a seu favor, por essa razão a juíza condenou a empresa reclamada a pagar o autor da ação o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização. Os demais pedidos efetuados pelo reclamante não tiveram sucesso. Assim, a juíza determinou o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, no percentual de 5% do valor de cada um dos pedidos que não foram deferidos, o que totalizou mais de R$ 700.000,00.
Como se vê, os tempos são outros.

* Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL/VR

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Agência Interagir