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A famosa

Revista O Lojista - edição 155 - página 30 - 13/09/2017

*Claudia Marques Bueno Faria

Um dia desses, ao caminhar em direção a uma agência bancária, encontrei uma colega que não via há algum tempo e, naturalmente parei para cumprimentá-la, foi quando ela me disse: “Estou com pressa, dei uma saidinha lá do escritório escondida e tenho que voltar logo.” Não tive outra alternativa, senão, a de me despedir e deixá-la ir.

Mas aquelas palavras ficaram ecoando em minha cabeça e como uma profissional do direito que sou, fiquei ruminando as palavras proferidas pela minha colega e, resolvi então discorrer um pouco sobre esse assunto.

Antes de mais nada é bom lembrar que, para a caracterização do vínculo empregatício é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, haja habitualidade, subordinação e onerosidade. 

Assim, quando há violação de algum desses princípios, as consequências são sérias. Se por parte do empregado, pode lhe ser aplicado pelo empregador uma advertência, suspensão e, por que não, a rescisão do trabalho por justa causa. Se a violação foi causada pelo empregador, este pode ser alvo de um pedido de rescisão indireta. 
Ao sair sem avisar, minha colega violou o princípio da subordinação e correu o risco de uma das penalidades acima. 

Talvez, você que esteja lendo essa coluna esteja pensando que tudo isso é um exagero. Mas lembre-se, que é do empregador toda a responsabilidade se acontecer algum acidente com o empregado. Por isso a autorização é imprescindível e por escrito.

* Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL/VR

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir