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Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

Revista O Lojista - edição 154 - página 27 - 08/08/2017

O Pert permite a negociação, em condições especiais, de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017. Desde 3 de julho, os contribuintes podem regularizar dívidas junto à Receita Federal nas condições previstas no Pert, aprovado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. 

Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o Pert objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas. Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
 
É importante observar que, em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 quando se tratar de contribuinte pessoa física e R$ 1.000,00 quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto à inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

- vencidos após 30 de abril de 2017;
- apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI); 
- apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico); 
- apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004; 
- provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e; 
- de empresa com falência decretada.

A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o Pert.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet ou através de uma consulta ao seu contador.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Agência Interagir