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Espaço Tributário

Revista O Lojista - edição 146 - página 23 - 28/10/2016

Nota 485 PGFN-CRJ, aviso-prévio indenizado 

De acordo com o referido Ato, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - recomenda aos seus procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela. Contudo, foi ressalvado que o entendimento firmado pelo STJ não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior. De acordo com a PGFN, a presente Nota será remetida à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a determinação de que esta deve ser comunicada das alterações da lista de dispensa de contestar e recorrer.

Fonte: COAD


Simples Nacional terá mudanças


A nova lei promove diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, que rege o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados nesse regime, observada a regulamentação do Comitê Gestor. Entre as alterações, destacam-se as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:


Novas regras:

- Aumenta de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3,6 milhões;

– Poderão se enquadrar, as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;

– Altera as tabelas de apuração, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;

– Realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;

– Aumenta o limite de receita bruta do MEI (Microempreendedor Individual) de R$ 60 mil para R$ 81 mil;

– Poderá se enquadrar como MEI, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;

– Os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1,8 milhão. Os Estados que não tenham adotado sublimite até esse valor e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3,6 milhões para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;

– Os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:

– Dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e

– O Ministro da Fazenda e o Ministro do Trabalho definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.


Fonte: Portal Contábil, Coad

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Agência Interagir