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Fracionamento das férias individuais

Revista O Lojista - edição 146 - página 19 - 28/10/2016

“Quem tem ouvidos para ouvir, ouça!”, já dizia o profeta nas Escrituras Sagradas. Essa frase ecoou em minha mente, quando, num dia desses, resolvi fazer o meu desjejum numa padaria bastante conhecida no Centro de Volta Redonda.

A discussão estava acalorada e não tinha como não ouvir o debate na mesa ao lado, ainda mais por se tratar de assunto do meu interesse profissional. Um dos debatedores insistia com a ideia de que por ter mais de 50 anos poderia fracionar as suas férias, baseando sua fala na convenção coletiva do trabalho. O outro, dizia que as férias poderiam ser fracionadas, independentemente da idade, tendo em vista que, segundo ele, a CLT determinava apenas que as férias fossem de 30 dias, não importando se o empregado tiraria tudo de uma vez ou não. 

Nem uma coisa nem outra. Ao contrário do que defendia o segundo debatedor, a CLT prescreve no seu artigo 134, o que segue:

“Art. 134. As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Chamo a atenção para o termo em destaque no dispositivo acima. Se é “em um só período”, conclui-se logo de início que as férias individuais não podem ser fracionadas, certo?  Depende. 

Seguindo a leitura do mesmo artigo 134, no parágrafo 1º, o legislador afirma que em casos excepcionais as férias podem sim ser concedidas em dois períodos, um dos quais não pode ser inferior a dez  dias corridos. Alguns doutrinadores entendem como casos excepcionais, aqueles advindos de alguma catástrofe da natureza como uma inundação, por exemplo.

E quanto aos maiores de 50 anos? O parágrafo 2º afirma totalmente o contrário do que a suposta convenção coletiva de trabalho na qual o primeiro debatedor se baseava, a saber: “tanto aos menores de 18 anos quanto aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”. 

Tudo isso tem uma razão de ser. A concessão das férias diferente do determinado pela CLT vai de encontro ao objetivo de saúde e segurança do trabalhador e o empregador ao infringir essa norma corre o risco de pagá-las em dobro ao empregado além de gerar multa no Ministério do Trabalho. 

E, como já vimos anteriormente em nossa coluna mensal,  há de se ter maior atenção para as possíveis hipóteses de conflito entre as normas trabalhistas, ficando certo que quando isso ocorrer, prevalecerá a norma mais benéfica para o trabalhador que, no caso em questão, é a CLT. 

* Claudia Marques Bueno Faria é advogada CDL/VR




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Agência Interagir