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SEFAZ notifica empresas por divergências entre vendas com cartões de crédito e faturamento

Revista O Lojista - edição 160 - página 21 - 20/02/2018

*Marcelo Campos Pecegueiro

Desde o ano de 2003, as “administradoras de cartões” enviam semestralmente para a Receita Federal toda a movimentação das pessoas físicas e jurídicas realizadas através de cartões de crédito. As informações são transmitidas para a Receita Federal através de uma declaração denominada Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003. As informações enviadas compreendem tanto os “pagamentos” (despesas) quanto os “recebimentos” (receitas) das pessoas físicas e jurídicas. Essas informações são compartilhadas pela Receita Federal, estados e municípios para fins de “cruzamento de informações”, tais como: receita declarada X receita recebida via cartão de crédito/débito, bem como para cruzar as despesas das pessoas físicas X renda declarada.

Baseada na Decred, e como já era esperado, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro vem notificando os contribuintes através de seu sistema de autorregularização de pendências fiscais, denominado “Fisco Fácil”, sobre divergências com relação aos débitos declarados pelas empresas e o valor da receita bruta informada pelas operadoras de cartões de crédito, débito e similares, relativos ao período de janeiro de 2012 a outubro de 2017. 

Neste primeiro momento, somente os valores informados para cálculo do Simples Nacional estão sendo confrontados com a Decred, porém o assunto é de extrema importância também para as empresas do Lucro real e do Lucro Presumido, tendo em vista que estas empresas são obrigadas a enviar mensalmente diversas declarações contendo seu faturamento oficial, sendo fácil para a fiscalização efetuar o cruzamento destas informações.

O objetivo do fisco é bem claro: cobrar eventuais diferenças de impostos das empresas com “receita declarada” inferior à receita recebida via cartão de crédito/débito. Com estas notificações, o Estado está oferecendo aos contribuintes a oportunidade de regularizarem sua situação sem que os mesmos sejam autuados pela omissão de receitas ou a falta de emissão de documentos fiscais, exigindo apenas que seja efetuada a retificação da declaração para o valor correto e que se realize o recolhimento de eventuais tributos não recolhidos, devidamente atualizados. A não regularização das pendências, o mais breve possível, poderá implicar em:

1) Abertura de ação fiscal;
2) Exclusão de ofício do Simples Nacional;
3) Aplicação de multas; 
4) Envio de representação criminal ao Ministério Público para abertura de ação penal contra os sócios, administradores e contabilistas por prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 – Art. 2º,I).

Vale lembrar que, caso entenda que a divergência seja indevida, é possível apresentar a justificativa através do próprio sistema da Sefaz (Secretaria Estadual de Fazenda). A realidade é que após a implantação dos documentos fiscais eletrônicos (nota fiscal eletrônica, nota fiscal de consumidor eletrônica, nota fiscal de serviço eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico) e as diversas declarações que as empresas são obrigadas a apresentar mensalmente, a fiscalização possui hoje uma ferramenta extremamente eficaz para detectar eventuais irregularidades cometidas pelos contribuintes, o cruzamento de informações, e por isso é muito importante que os contribuintes emitam corretamente os documentos fiscais de todas as suas operações, pois provavelmente mais cedo ou mais tarde a conta irá chegar, e com multa e juros.

*Marcelo Campos Pecegueiro é contador da Glória Contabilidade

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Agência Interagir