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Fixação de data e hora da entrega no momento da compra

Revista O Lojista - edição 160 - página 26 - 20/02/2018

*Claudia Marques Bueno Faria

Volta e meia, sou questionada por alguém sobre o seguinte fato: “Moro sozinho, trabalho fora, além de ter outros compromissos. Por isso, quando comprei um móvel, pedi à loja que me avisasse o dia e a hora certa da entrega para eu poder me programar e estar em casa naquele momento. No entanto, a loja disse que o dia ela até poderia me informar, mas a hora não, pois iria depender da programação do caminhão de entrega do dia. É certo isso?”

Claro que não! Trata-se de uma prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no artigo 39, inciso XII e, constitui crime previsto no artigo 67 do CDC. Talvez o leitor não saiba, mas desde 2001, está em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei no 3.669, sobre este assunto:

“Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. 
Parágrafo único - A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.  
Em 2011, o então Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei nº 5911, de 03 de Março de 2011, acrescentando os artigo 1-A e 1-B, com a seguinte redação:
“Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”
Art.2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.

Como se observa, a multa é alta nesses casos, além do fornecedor ter grande possibilidade de ser acionado na justiça, podendo com isso, ser condenado em pagamento de indenização, custas processuais e honorários advocatícios. Resumindo: bom é vender, mas melhor ainda é garantir a satisfação do consumidor pois, uma vez satisfeito com o atendimento,  ele certamente voltará outras vezes e recomendará o estabelecimento a outros. Além de você ter a sua paz garantida. Pense nisso!

*Claudia Marques Bueno Faria é advogada CDL/VR  

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir