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Espaço Tributário

Revista O Lojista - edição 171 - página 21 - 07/03/2019

A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado. A apuração do tributo é trimestral, encerrada nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.


A base de cálculo do tributo compreende a receita bruta composta pelas receitas oriundas de: produto da venda de bens nas operações de conta própria; preço da prestação de serviços em geral; resultado auferido nas operações de conta alheia; e as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica, não relacionadas, acima.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de: devoluções e vendas canceladas; descontos concedidos incondicionalmente; tributos sobre ela incidentes; e valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações vinculadas à receita bruta.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não relacionadas acima, serão acrescidos à base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda.

As despesas operacionais admitidas para dedução da base de cálculo do Lucro Real, são as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.

Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurada no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução dos impostos relativos às despesas de custeio do PAT; às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso; às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas; ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador; aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais; às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.

O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados:

        - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço. As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.
        - Serão considerados como despesa operacional, os depósitos (FGTS) efetuados em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na lei. A dedutibilidade abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real.
        - Poderão ser registrados como perda os créditos: em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
         - Sem garantia, de valor: até R$ 15 mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; acima de R$ 15 mil até R$ 100 mil, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e superior a R$ 100 mil, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
        - Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: até R$ 50 mil, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e superior a R$ 50 mil, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Fonte:  RIR/2018, Lei 1730/79, Lei 8.981/ 95, art. 41. Via Portal Contador.

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir