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ENQUANTO A REFORMA TRABALHISTA NÃO VEM...

Revista O Lojista - edição 152 - página 25 - 30/05/2017

* Claudia Marques Bueno Faria

Nesse momento de transição no qual vivemos, além das notícias relacionadas à operação “Lava Jato”, o que mais se ouve na mídia é sobre as reformas previdenciária e trabalhista, ditas urgentes para o equilíbrio e saúde da economia do nosso querido país. Mas, enquanto isso, sempre é bom relembrar algumas regras importantes e, que ainda, estão valendo em nosso ordenamento jurídico, como é o caso do intervalo para repouso ou alimentação do empregado e suas implicações quando não observado pelo empregador. 

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em seu artigo 71, diz: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

Desta forma, se está na lei, é obrigatório seu cumprimento. No entanto, o intervalo de uma hora pode sim ser reduzido mas, atenção, nesse caso tem que ser por meio do Ministério do Trabalho, não sendo válida qualquer cláusula nesse sentido oriunda de acordo ou convenção do Trabalho – Súmula 437 do TST. Outro fato de suma importância, é quanto às consequências do descumprimento, prevista na mesma Súmula:

Súmula 437 – (...)
I – Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”
Assim, enquanto a reforma trabalhista não vem, a lei ainda está acima de qualquer outro tipo de norma e, por isso, deve ser observada e cumprida. 

* Claudia Marques Bueno Faria é advogada CDL/VR

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Agência Interagir