* Claudia Marques Bueno Faria
Em recente decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, um supermercado foi condenado a pagar a um casal de consumidores uma indenização por danos morais, gerados numa situação aparentemente inusitada mas, que nos leva, no mínimo, a uma reflexão sobre o tratamento dispensado aos nossos clientes e, ainda, se os nossos funcionários têm recebido treinamento adequado para contornar e resolver situações inesperadas junto ao consumidor, o chamado “jogo de cintura”.
A referida decisão judicial toma por base o comportamento de uma funcionária do estabelecimento comercial que, ao suspeitar que a cédula entregue pelos consumidores para pagamento de uma compra era falsa, resolveu recusá-la.
Até aí tudo bem, uma vez que tal atitude não gera qualquer ofensa a personalidade do consumidor e, por conseguinte, não daria causa a uma reparação por dano moral.
Acontece, que a referida funcionária não satisfeita em recusar a cédula, resolveu passá-la de mão em mão dentro do estabelecimento, gerando uma grande confusão, além de ter chamado o gerente que ativou o alarme do supermercado, sob o argumento, conforme prova testemunhal, de que “alguém estaria tentando passar uma nota falsa”.
Ou seja, a situação fugiu do controle e, o que era para ser sigiloso, ganhou vulto, causando constrangimento aos autores que nada podiam fazer eis que totalmente fragilizados com a situação inesperada.
Abaixo, parte da decisão Judicial – Processo nº 2015.061.015322-4, que condenou a parte ré no pagamento de R$ 2.000,00, pelos constrangimentos causados aos autores, a título de danos morais:
“Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.”
Vale lembrar que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, no mercado de consumo é um dos princípios básicos da Política Nacional de Relações de Consumo – inciso I artigo 4º do CDC e, portanto, deve ser respeitado sob pena de indenização.
Já dizia Henry Ford: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.”
* Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL-VR