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Espaço Tributário

Revista O Lojista - edição 148 - página 29 - 17/01/2017

* Ricardo Micheloni

Algumas verbas devidas à Previdência não possuem caráter salarial e, portanto, não devem estar incluídas na base de cálculo para pagamento das demais contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem desde 2010, cada vez mais ecoando nos Tribunais Regionais Federais.

Assim, discute-se acerca da possibilidade de inclusão de algumas dessas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para embasamento, têm-se dois raciocínios que levam à reflexão: algumas rubricas não possuem caráter salarial, mas sim indenizatório; outras não podem ser incorporadas ao salário do empregado, para fins de cálculo de aposentadoria. 

A análise da natureza de cada verba permite chegar à conclusão de quais deverão estar incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. E, como se sabe, o Poder Judiciário vem proferindo decisões cada vez mais favoráveis aos contribuintes.

Ao analisar as inúmeras ações judiciais em curso, os julgadores referendados pelas decisões firmes do Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que não podem ser incluídas na base de cálculo:

  • Terço Constitucional de Férias (1/3 de férias);
  • Aviso Prévio indenizado e seus reflexos;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Abono Pecuniário de Férias (férias não gozadas) e respectivo terço constitucional.
Para que não paire dúvida acerca do benefício econômico favorável aos contribuintes, utilizamos como exemplo o aviso prévio indenizado, que possui a verdadeira intenção de reparar o dano causado ao trabalhador que é desligado do seu emprego sem observação do artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, os valores recebidos têm claramente uma feição indenizatória por 30 dias com o único objetivo de proteger, auxiliar o então empregado. Não há contraprestação a trabalho realizado, até porque extinto a relação jurídica.

Ademais, novos e consistentes debates entraram na pauta do Poder Judiciário, possibilitando ingresso de outras medidas judiciais e, por via de consequência, que os contribuintes venham ser desonerados destes encargos, analisados pontualmente, como por exemplo, o auxílio-maternidade de outros.
Período a recuperar: os últimos 5 (cinco) anos.

*Ricardo Micheloni é sócio de Michelini Advogados Associados

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
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Agência Interagir