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MENOR APRENDIZ

Revista O Lojista - edição 144 - página 14 - 08/09/2016


Os estabelecimentos de qualquer natureza, conforme Lei 10097/2000 e o Decreto nº 5598/2000,estão obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores, maiores, existentes, cujas funções demandem formação profissional, com exceção dos estabelecimentos a seguir discriminados:
- Microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional;e
- Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional.

ESCLARECIMENTOS:
01- Entende-se por estabelecimento, toda atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

02- Aprendiz é o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem;

03- Os estabelecimentos que tenham pelo menos 07 empregados são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido, conforme a determinação da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;

04- As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz;

05-O Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com a devida anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com duração no máximo de 02 anos;

06- JORNADAS DE TRABALHO
A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora:

- Seis horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato; e

- Oito horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, atividades teóricas e práticas.

07 - REMUNERAÇÃO
É garantido o direito ao salário-mínimo hora, em uma das opções abaixo:
- salário-mínimo nacional;
- salário-mínimo regional fixado em lei;
- piso da categoria, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e
- valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos neste item.

Por: *André Barbosa da Cunha é bacharel em Direito e sócio da Contabilidade Real de Volta Redonda


NOTA
1-O salário-maternidade não pode ser pago cumulativamente com benefício por incapacidade. Assim, quando a empregada estiver em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente 
um dia antes do parto se vier a fazer jus ao salário-maternidade. 

2 – Deficiente físico – Sem política para deficientes, Estado não pode forçar Empresas a preencher cotas. O entendimento foi aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) para reformar decisão de primeiro grau e anular condenação imposta a uma empresa de transporte que foi acusada de descumprir reserva mínima de vagas para profissionais com deficiência.O relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco,reformou a decisão, pois entendeu que a empresa comprovou que as buscas por trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal foram frustradas por motivos alheios à sua vontade. (Fonte: Consultor Jurídico).

3- Lei 13.290 de 23/05/2016 torna obrigatório o uso, nas rodovias, de faróis baixos aceso durante o dia, a partir 07/07/2016. 

Reconhecida de Utilidade Pública: Lei Municipal Nº 1381/76 - Lei Estadual Nº 1559/89
Filiada: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.

Agência Interagir