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Confira o decreto que libera o funcionamento de academias e estúdios em Volta Redonda

06/08/2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda – Sede do Governo do antigoPovoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil.

DECRETO No 16.266 

“Dispõe sobre a flexibilização e funcionamento das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares durante a pandemia da COVID-19”. 

O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições CONSIDERANDO a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de suspenção de segurança, nos autos do Processo no 0036361- 16.2020.8.19.0000, suspendendo a decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública no 0117233-15.2020.8.19.0001; 

CONSIDERANDO o entendimento firmado junto ao MP-RJ, em 09 de junho de 2020, devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 6a Vara Cível de Volta Redonda nos autos do processo no 0006109-26.2020.8.19.0066, em 10 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o   Decreto Estadual no 47.176, de 21 de Julho de 2020, que AUTORIZOU CONSIDERANDO o Art. 16, do Decreto Estadual no 47.176, de 21 de Julho de 2020, que atribui à Secretaria Extraordinária de Acompanhamentos das Ações Governamentais Integradas da Covid-19 a realização junto a Secretaria de Estado de Saúde do monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19, para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no citado decreto;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA No 04/2020, 03 de agosto de 2020, que atualiza os resultados dos indicadores que compõem o Painel COVID19 de monitoramento por faseamento de cores, que demonstra que a região do Médio Paraíba, avançou para a bandeira amarela, refletindo uma notável redução do número de casos e óbitos por SRAG em relação às semanas epidemiológicas anteriores, com consequente redução nas taxas de ocupação de leitos destinados à COVID-19;

Art. 11, VII, do , para as regiões que se encontravam classificadas na bandeira amarela, o funcionamento e a reabertura das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

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CONSIDERANDO a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do Novo CORONAVÍRUS (COVID-19);
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DECRETO No 16.266 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem econômica prevista no art. 170 da Constituição;
CONSIDERANDO que a atividade física é indispensável para a manutenção da saúde, D E C R E T A:

Art. 1o - Fica autorizado, com base no Decreto Estadual vigente nesta data, o funcionamento de academias, estúdios de pilates, “personal trainer” e congêneres, respeitando todas as normas de saúde pública e regras sanitárias, a partir de 06 de agosto, de 6h as 22h, e, desde que observem os seguintes termos:

I – O agendamento prévio pelos alunos e capacidade máxima simultânea de 01 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados) de área disponível nos estabelecimentos;
II – Os funcionários deverão instruir os alunos esclarecendo sobre as normas protetivas e preventivas, de acordo com os órgãos competentes, fixando o presente decreto em locais visíveis no interior dos estabelecimentos;
III - Os alunos deverão lavar as mãos ao ingressar nas academias, estúdios ou congêneres, e os estabelecimentos deverão disponibilizar antissépticos à base de álcool 70o para livre utilização em vários pontos do local de prática de atividades físicas, recepção e vestiários;
IV - Cada aluno terá que levar sua toalha para utilização individual; cetuando-se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil  higienização (como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit), permanecendo suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação), “kidsroom” e spa

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V – Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;
VI – Fica proibido o ingresso nos estabelecimentos de pessoas enquadradas nos grupos de risco, maiores de 60 anos e menores de 10 anos, bem como os alunos com sintomas gripais;
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DECRETO No 16.266

VII - Os estabelecimentos deverão disponibilizar obrigatoriamente máscara para uso dos funcionários, inclusive dos profissionais de educação física, bem como realizar limpeza e higienização intermitente das máquinas e dos ambientes após o uso;
VIII – Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitido aos alunos a utilização de recipientes individuais com água;
IX – As academias, estúdios ou congêneres deverão aferir a temperatura dos alunos ao chegarem nos estabelecimentos, utilizando medidores de temperatura infra vermelho, proibindo o acesso de pessoas com temperatura acima de 37.5 graus;
X - Qualquer aparelho de climatização deverá permanecer desligado, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural;
Art. 2o - O não cumprimento das normas deste Decreto implicará na imediata interdição do estabelecimento pelas autoridades municipais, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Art. 3o - Este Decreto entra em vigor a partir da sua assinatura. Palácio 17 de Julho, 05 agosto de 2020.

Elderson Ferreira da Silva Samuca Silva

 Gegov/fgp
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Prefeito Municipal

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