*Claudia Marques Bueno Faria
Desde pequena, sempre ouvi minha avó falar que “quem fala de mais, dá bom-dia a cavalo”, confesso que nunca entendi muito bem o que isso significava, mas pelo tom com que ela falava eu sabia que não era uma coisa boa. Mas como definir o que é bom ou ruim quando se é criança, no auge da sua curiosidade e estufada de questionamentos que, aquela época, eram tidos como algo deselegante ou inconveniente? Muito difícil.
O certo que é que o tempo foi passando e chegou-se um ponto na vida, mais exatamente pós-ditadura – em que as pessoas passaram a se sentir livres para falar sobre qualquer assunto, sem quaisquer amarras e, que, à sociedade era tudo permitido em nome do saber e da liberdade de expressão.
E o tempo, que não pára nunca, mais uma vez passou e, hoje, vivemos a era do “politicamente correto”, época em que se expressar continua sendo “livre”, contudo nem tudo é permitido. Um verdadeiro paradoxo. Mas o que importa dizer é que hoje não devemos ter cuidado só com as palavras, mas, também, com alguns gestos e atitudes que antes eram tidos como triviais, mas hoje soam como ameaça ou discriminação.
Está muito na “moda” na justiça do trabalho, o ex-empregado ingressar com ação pleiteando indenização por dano moral, alegando que foi afrontado em sua honra e dignidade. Esse foi o caso de uma empresa no Rio de Janeiro que demitiu um empregado sem justa causa, após 29 anos de trabalhos prestados e, após ter gozado um ano (o último) de auxílio-doença por ser portador de câncer. O empregado entendeu sua demissão como um ato discriminatório e não pensou duas vezes ao ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando uma indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu ser verídica a reclamação do ex-empregado e condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 10.000,00.
Inconformada, a reclamada recorreu e, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou a decisão e absolveu a empresa com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de “empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Ou seja, a doença do Reclamante não é estigmatizante e, nem marca de forma negativa e indelevel, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória. – RR-11284-84.2013.5.01.0005.
Vivemos momentos difíceis na nossa sociedade como um todo, e, no mês de novembro entra em vigor a Reforma Trabalhista, o que forçará uma mudança de pensamento e atitude, às vezes até mesmo, radical, por isso o nosso conselho agora é: cautela, devagar e sempre.
*Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL/VR