*Mozart Eliziário da Cunha e Elaine dos Santos Fonseca
A lei complementar nº 155 publicada em 28/10/2016, resultado do projeto de lei 125/2015 que recebeu o apelido de “CRESCER SEM MEDO”, promoveu várias alterações no Simples Nacional, principalmente, no que diz respeito ao limite da Receita Bruta.
A nova lei introduz parcelas a deduzir na transição de uma faixa para outra, o que na prática, assegura que a alíquota mais elevada só se aplicará na parte que exceder a faixa em que a empresa estava enquadrada.
Abaixo relacionamos algumas modificações:
A partir de 2018:
- Limite anual de receita bruta:
? Microempreendedor individual - R$ 81.000,00
? Microempresa - R$ 900.000,00
? Empresa de pequeno porte - R$ 4.800.000,00
- O ICMS e o ISS não estão contemplados quando a receita bruta ultrapassar R$ 3.600.000,00;
- Empresas produtoras de bebidas alcoólicas poderão optar pelo simples nacional, desde que sua produção não seja vendida no atacado;
A partir de janeiro de 2017:
- Passa a contemplar uma figura já existente no mercado, que é a figura do investidor anjo, prevendo o incentivo a atividades de inovação e os investimentos produtivos, beneficiando as startups, a partir da possibilidade de recebimento de aporte de capital pelas EPPs e ME. Importante frisar que o investidor anjo não se torna sócio da Empresa.
Um ponto muito importante foi que os débitos vencidos até maio de 2016, poderão ser parcelados pelo prazo de até 120 meses. O parcelamento deverá ser solicitado em até noventa dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Houve alteração das alíquotas e faixas para enquadramento da receita bruta das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A partir de 2018, o Simples Nacional passará a contar com apenas cinco tabelas e seis faixas de faturamento, bem parecida em seu layout com a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.
Analisando as alterações, observamos alguns pontos negativos com a nova sistemática, a saber:
• A última atualização do Simples Nacional ocorreu em 1º de janeiro de 2012;
• A inflação medida pelo IGPM no período de 01/01/2012 a 30/09/2016 foi de 38,80%;
• O valor de R$ 3.600.000,00, atualizado em 30/09/2016 seria da ordem de R$ 4.996.800,00;
• O fato da não atualização do valor de R$ 3.600.000,00 em 30/09/2016, representou um aumento da carga tributária, penalizando mais uma vez, as empresas que contam com tratamento diferenciado.
• O parcelamento dos débitos somente foi ampliado para 120 meses, não sendo atribuído as reduções de multa e juros como ocorreu no parcelamento “REFIS” para as demais empresas. No parcelamento alcançado pelas empresas do SIMPLES NACIONAL, será aplicado, multa de 20% e juros de 14% pela SELIC.
A título de exemplificação, criamos uma tabela comparativa da receita bruta com tributação alcançada pela atividade comercial, nos moldes atuais e como será a partir de 2018. Ver a seguir.
Nota
01 - A partir do item 13 o ICMS e o ISS não estão incluídos na alíquota da tabela do simples, sendo
recolhidos em guias à parte;
02 - Os valores em vermelho representam aumento de imposto;
03- Como o Estado ainda não se manifestou, não consideramos para 2018 a redução do ICMS;
*Mozart Eliziário da Cunha e Elaine dos Santos Fonseca são sócios da Contabilidade Real de Volta Redonda Ltda.