Claudia Marques Bueno Faria
Muito já foi dito em nossa coluna que o empregador deve analisar com muita calma a legislação trabalhista e a convenção coletiva da categoria a fim de executá-la corretamente, evitando assim transtornos futuros.
Mas alguns benefícios, embora muito comuns, não têm obrigatoriedade de sua concessão especificada nas normas do trabalho, o que não impede o empregador de implantá-la se assim o quiser. É o caso do vale-refeição e do vale-alimentação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a concessão nem de um nem de outro e, no caso dos comerciários de Volta Redonda, a respectiva Convenção Coletiva é omissa quanto a tal benefício.
Assim, fica a critério do empregador se concede ou não, contudo, se o empregador optar em conceder deve, antes de mais nada, cadastrar-se no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, pois caso contrário, o que seria mera liberalidade passa a ser obrigação e, dada a natureza salarial do benefício, passa este a integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins (férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.) , não podendo mais suprimi-lo.
“O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.” http://trabalho.gov.br/pat.
*Claudia Marques Bueno Faria é advogada da CDL/VR